SJEgito | TRE indefere pedido do União Brasil para suspender a decisão que cassou vereadores
Discordam do imediato cumprimento da sentença, e defendem.o esgotamento dos recursos.
Mas, diz o desembargador, o art. 257, §2º, do Código Eleitoral, prescreve que, para sentenças da espécie – proferida na aludida AIJE –, ou seja, que impõem cassação de registro/diploma ou a perda de mandato eletivo, “o recurso eventualmente interposto possui EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS”, incidindo nesse aspecto violação a seu direito líquido e certo, que emerge, portanto, do aludido preceito. Defendem então que “o ato ora impugnado viola o direito líquido e certo dos Impetrantes no que concerne à necessidade de manutenção do diploma destes até que haja o julgamento definitivo do processo.
“Não se afigura admissível a impetração de mandado de segurança para atacar decisões judiciais das quais caibam recurso com efeito suspensivo, seja quando o efeito for inerente ao recurso, seja quando houver a possibilidade de sua atribuição por autorização legal. Precedentes. A perda de mandato eletivo no âmbito de processo de desfiliação partidária opera-se de forma imediata, consoante arts. 10, da Resolução TSE n.º 22.610/2007 e art. 257, § 1º, do Código Eleitoral. Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade”, concluiu.
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